De acordo com a Lei da Construção (Lei de 7 de julho de 1994, Lei da Construção alterada em 19 de setembro de 2020, último texto consolidado publicado, Diário de Leis de 2020, item 1333), não há uma definição clara de demolição de um edifício , mas de acordo com o art. 3 seg. 7º, é um dos tipos de obras de construção, que por sua vez dá origem a certas consequências jurídicas
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De acordo com o disposto no referido diploma legal, devem entender-se como construção as obras de construção, bem como as obras que consistam na reconstrução, montagem, renovação ou demolição de objeto edificado. O reconhecimento da demolição como uma das obras de construção acarreta consequências jurídicas relacionadas com a necessidade de aplicação de procedimentos administrativos adequados, bem como sanções em caso de incumprimento dos mesmos.
Analisando ainda as disposições sobre a demolição do prédio, leia-se o art. 28 da Lei da Construção. Afirma que as obras só podem ser iniciadas com base na decisão final sobre o alvará de construção, sujeito ao art. 29-31. Isso parece bizarro, porque a demolição de um prédio é o oposto da construção. No entanto, do ponto de vista da lei, não há contradição, porque a demolição é um tipo de obra, e o legislador quis evitar a multiplicação dos tipos de decisões emitidas pelos órgãos de arquitetura e administração da construção.